É quando um aluno faz o Ensino Médio em outro país e para que este documento tenha validade nacional, deverá ser feita a equivalência desses estudos com o Ensino Médio brasileiro. Este documento é essencial para quem quer ingressar em uma universidade brasileira, pois o mesmo deverá ser apresentado no ato da matrícula na universidade.
A declaração de equivalência é o reconhecimento de que estudos desenvolvidos em outro país conferem semelhante grau de conhecimentos e competências aos alcançados por alunos do ensino médio brasileiro.
A equivalência poderá ser declarada, considerando duas situações distintas:
Estudos iniciados no Brasil e concluídos no exterior;
Estudos inteiramente realizados no exterior.
Base Legal: Deliberação CEE/RJ nº 349 de 26 de maio de 2015.
A solicitação de documentos de alunos que concluíram seus estudos de nível médio no exterior será realizada através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI que é o sistema oficial de autuação, produção, tramitação e consulta de documentos e processos administrativos eletrônicos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública do Estado do Rio de Janeiro.
Essa solicitação será feita por e-mail, à Coordenadoria Geral de Inspeção Escolar (cogie@educacao.rj.gov.br) ou alguma Coordenadoria de Inspeção Escolar ou ainda, alguma Unidade de Inspeção Escolar no Rio Poupa Tempo. Verifique aqui os endereços eletrônicos para solicitação.
1. Envio por e-mail do Requerimento Inicial, conforme modelo;
2. Anexar as seguintes cópias:
Documentos pessoais (RG ou CRNM e CPF)
Comprovante de residência na forma da legislação vigente, sendo admitido a autodeclaração;
Comprovante de inequívoca conclusão de curso de nível médio, representado por:
a) Certificado de conclusão de curso ou diploma (constando o nome da escola e cidade onde realizou os estudos);
b) Histórico escolar ou relação de componentes curriculares (disciplinas) cursadas com os resultados obtidos (constando nome da escola, a cidade e as disciplinas);
Histórico escolar de estudos desenvolvidos no Brasil ou no exterior, se for ocaso.
-Na hipótese de o país de origem não contemplar o fornecimento de certificado de conclusão de curso, a documentação acostada ao processo deverá comprovar estudos ao longo de, pelo menos, doze anos letivos.
-Todos os documentos dos estudos concluídos, no exterior deverão estar autenticados por representação diplomática brasileira com sede no país de origem, nos casos de países signatários da Convenção de Haia, deverá constar a “Apostille” (Decreto nº 8.660 de 2016). Caso o país não seja signatário da Convenção de Haia, Consularizar os documentos escolares no Consulado Geral do Brasil no país emissor, exceto para refugiados (esta norma está amparada no artigo 15 da Deliberação CEE nº 349/2015).
-Tradução oficial de toda documentação escolar emitida no exterior, exceto os em língua espanhola.
- Documentos emitidos nos Estados Unidos da América (esta orientação se aplica somente aos Estados Unidos da América): caso o nome do aluno esteja abreviado, encaminhar o interessado munido de seus documentos escolares e de Identidade para solicitar “Declaração de Nome Completo” ao Education U.SA. Edifício Padre Leonel da Franca, salas 55, Rua Marques de São Vicente, 225 – Gávea, telefone: 3527-1457 ou através do e-mail: edusario@educationusa.org.br
3. A Equipe de Inspeção Escolar, recepcionará o e-mail e autuará processo SEI de Equivalência de Estudos no Exterior;
4. A COOGIE analisará o processo, fazendo a conferência documental;
5. Restando alguma exigência, o Requerente será informado, para cumprir com as exigências;
6. Não restando nenhuma exigência, a COOGIE encaminhará o nome do alunos para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
7. Após a Publicação em Diário Oficial, a COOGIE emitirá o Pronunciamento, que é o documento emitido pela Secretaria de Estado de Educação, que informa a equivalência do Ensino Médio cursado em outro país, com o Ensino Médio Brasileiro, possibilitando ao requerente, prosseguir seus estudos no Brasil;
ATENÇÃO: Os documentos pessoais que acompanham o requerimento inicial deverão ser apresentados devidamente autenticados, ou acompanhados de seus originais para autenticação pelo Órgão Público.
África do Sul, Albânia, Alemanha, Andorra, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Antígua e Barbuda, Argentina, Arménia, Austrália, Áustria, Azerbaijão, Bahamas, Bahrain, Barbados, Bélgica, Belize, Bielorrússia, Bolívia, Bósnia e Herzegovina, Botswana, Brasil, Brunei Darussalam, Bulgária, Burundi, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, China (Hong Kong), China (Macau), Chipre, Colômbia, Cook, Ilhas, Coreia, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Dominica, El Salvador, Equador, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estados Unidos da América, Estónia, Federação Russa, Fiji, Finlândia, França, Geórgia, Granada, Grécia, Guatemala, Honduras, Hungria, Índia, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kosovo, Lesoto, Letónia, Libéria, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malawi, Malta, Marrocos, Marshall, Ilhas, Maurícias, México, Mônaco, Mongólia, Montenegro, Namíbia, Nicarágua, Niue, Noruega, Nova Zelândia, Omã, Países Baixos, Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República Checa, República da Moldávia, República Dominicana, Roménia, Samoa, San Marino, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Sérvia, Seychelles, Suazilândia, Suécia, Suíça, Suriname, Tajiquistão, Tonga, Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Vanuatu, Venezuela.