Atendimento a Norma Educacional
As unidades escolares devem realizar ações para assegurar o cumprimento das normas educacionais, em especial:
Medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas (Lei Federal n° 8.069/1990, artigo 53-A);
Constar no currículo escolar Educação para o trânsito (Lei Federal nº 9.503/1997, art. 76);
Constar no currículo escolar o ensino sobre "História e Cultura Afro-Brasileira” (Lei Federal nº 10.639/2003);
Constar no currículo escolar o estudo da história e cultura indígena e Afro-Brasileira nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio (Lei Federal nº 11.645/2008);
Constar no currículo escolar ações efetivas direcionadas ao combate a agressão e a divulgação de meios ágeis no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar (Lei Federal nº 14.344/2022);
Constar no Calendário Escolar a inclusão do dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra” (Lei Federal nº 10.639/2003);
Realizar ações de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática - bullying (Lei Federal n° 13.815/2015, artigo 5º);
Constar no currículo escolar o estudo sobre os símbolos nacionais como tema transversal no currículo (Lei Federal n° 9.394/1996);
Constar no currículo escolar o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional (Federal n° 5.700/1971, artigo 39);
Hasteamento e descerramento da Bandeira Nacional Brasileira juntamente com a bandeira do nosso Estado e execução do Hino Nacional (Lei Federal n° 5.700/1971, artigo 14, Lei Estadual nº 1.141/1987, Lei Estadual n° 4.784/2006, que altera a Lei Estadual 2.651/1996 );
O Plano de Curso deverá definir normas de estágio, quando couber (Cursos Técnicos) (Lei Federal nº 11.788/2008);
Possuir Biblioteca estruturada nos termos do inciso V, do artigo 4º da Deliberação CEE nº 388/2020 (Lei Federal 12.244/2010 e da Lei Estadual 8.522/2019);
Capacitar anualmente professores e funcionários em noções de primeiros socorros (Lei Federal nº 13.722/2018, artigo 1°);
Dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população(Lei Federal nº 13.722/2018, artigo 2°);
Possuir afixado em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação em noções de primeiros socorros (Lei Federal nº 13.722/2018, artigo 3º);
Constar no Calendário Letivo e Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, o planejamento de ações pedagógicas práticas que simulem situações de emergência e pânico (Deliberação CEE n° 388/2020, Artigo 3°, parágrafo 3°);
Habilitação de Docente
Quem pode ser habilitado para o exercício da docência?
O exercício da docência no âmbito do Sistema de Ensino é desempenhado por profissionais licenciados, tanto em nível médio na modalidade normal, quando se tratar de atuação na Educação Infantil e cinco primeiros anos do ensino fundamental e, em nível superior para atuar nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional de Nível Médio e Curso Normal.
O ideal da licenciatura plena está baseado na garantia do padrão de qualidade de ensino como princípio constitucional, tendo sido regulamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394/1996, com a definição da licenciatura plena como formação mínima para exercício da docência.
As equipes de Inspeção Escolar realizam a verificação da habilitação docente nos seguintes momentos:
Na rede pública de ensino - No ato do provimento do cargo em concurso público, prevalecendo a regra do edital, provimento de contratos temporários e ainda nas análises de aproveitamento dos docentes da rede;
Na rede privada de ensino - Nos processos de autorização de funcionamento de escola ou de curso e ainda durante os procedimentos de acompanhamento e avaliação regulares.
A Deliberação CEE nº 388/2020, estabelece em seu artigo 15, que para exercer a função de docente na Educação Básica, é exigido a seguinte formação mínima:
Para Docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
Licenciatura Plena em Pedagogia, admitindo-se ainda a formação em Nível Médio, na Modalidade Normal.
Para docência nos Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio
Licenciatura Plena na disciplina específica, admitindo-se a formação mediante complementação pedagógica em instituição de educação superior credenciada.
O Parecer CNE/CEB nº 43/2006, ao tratar do tema – exercício da docência – salienta a carência de profissionais devidamente habilitados para determinadas disciplinas, assim se posicionando no Voto do Relator,
"Na carência de profissionais devidamente habilitados, poderá ser realizado processo seletivo que admita a inscrição de profissionais sem as credenciais exigíveis pela legislação atual. Cabe, porém ao(s) órgão(s) competente(s), por meio de normatização complementar, de acordo com o que dispõe o art. 211 da CF e arts. 10 e 11 – entre outros
- da Lei nº 9.394/96, determinar os critérios classificatórios aplicáveis nos concursos e seleções públicas para os cargos e funções do magistério, segundo mais contribuam para a causa da qualidade na educação – na forma da Lei (Parecer CEB/CNE n 4/2003)."
Em atendimento ao referido parecer o Conselho Estadual de Educação, visando atender as demandas das instituições públicas e privadas do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, editou normas no sentido de regulamentar parâmetros para exercício temporário da docência em situações de carência, com fito de garantir o pleno acesso à Educação. Encontra-se em vigor o Parecer Normativo nº 033/2006 (unidades públicas e privadas), que trata sobre o aproveitamento docente da Educação Básica.
Para atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, exclusivamente nas disciplinas técnicas
Licenciatura na área profissional do curso ou no correspondente curricular, admitindo-se, em caráter excepcional, aqueles com as seguintes formações:
a) Bacharelado com Pós-graduação Lato Sensu nas áreas de Educação ou Ensino;
b) Reconhecimento total ou parcial dos saberes profissionais de docentes, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício como professores da Educação Profissional;
c) Segunda Licenciatura em Nível Superior, diversa da sua graduação original, a qual o habilitará ao exercício docente;
d) Licenciatura em Nível Superior, acrescida de Formação em curso técnico na área de atuação;
e) Bacharelado com Pós-graduação na área de atuação, acrescido um programa especial de formação pedagógica em serviço, com no mínimo 120 horas, desenvolvido pela própria instituição de ensino.
ATENÇÃO: O prazo para a o cumprimento da excepcionalidade prevista no inciso III deste artigo, para formação pedagógica dos docentes em efetivo exercício da profissão, encerrar-se-á no ano de 2025.
Censo Escolar
1.O que é o Censo Escolar?
O Censo Escolar é uma coleta de dados censitária realizada anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a finalidade específica de identificar o número de escolas do nosso país, bem como: quem são os profissionais que nelas atuam e seus respectivos alunos, objetivando com isto a melhora na educação nacional e a distribuição de verbas destinadas para este fim.
2. Qual a finalidade do Sistema Educacenso?
O Sistema tem como finalidade, através da coleta de dados de profissionais escolares e alunos por turma, realizar um mapeamento que identifica exatamente quantos, quais são e onde está cada profissional escolar, como também os alunos ali inseridos, proporcionando um panorama da rede a que pertencem, cursos, modalidades de ensino e níveis de escolaridade.
3. Quem deve se cadastrar no Censo Escolar?
Todas as escolas que ofertam Educação Básica, e que no âmbito da SEEDUC/RJ estejam devidamente autorizadas, em conformidade com a legislação vigente.
4. Qual é o papel da SEEDUC?
Realizar o cadastro das Unidades Escolares junto ao INEP;
Prestar orientações às unidades escolares, durante as duas etapas do Censo Escolar;
Realizar o acompanhamento das unidades cadastradas, para que TODAS cumpram integralmente as etapas do censo escolar respeitando assim as normas legais, de forma que não venham a ficar em situação irregular pelo descumprimento das mesmas;
5. Qual é o papel das Unidades de Ensino?
Realizar integralmente as etapas do Censo respeitando seus prazos com total transparência e veracidade nas informações ali inseridas. Lembrando que estas são de total responsabilidade do Gestor cadastrado, independente do Usuário que esteja realizando o lançamento de dados no Sistema.
6. Como a escola solicita cadastro no Censo?
Através da equipe regional de Inspeção Escolar, a qual a unidade escolar esteja vinculada. Deve ser feito o preenchimento de um formulário próprio fornecido pelo INEP. O formulário é encaminhado ao INEP, que gera o código da escola e o cadastramento dos responsáveis pelo Censo da Unidade Escolar.
7. Quais são as principais etapas do Censo Escolar?
O censo está dividido em duas etapas que são: a “Matrícula Inicial” e a “Situação de Alunos”:
Matrícula inicial:
A Matrícula Inicial é o período em que a escola atualiza seu cadastro no banco de dados do INEP, respeitando a Data Base, sempre a última quarta-feira do mês de maio. Todo cadastramento é feito respeitando a Data Base do Censo.
Os dados do Censo têm como referência a última quarta-feira do mês de maio, ou seja, a Escola deve respeitar e lançar no sistema a sua realidade até esta data, independente do período em que o INEP abra o Censo Escolar do Ano Letivo. Nesta etapa a Escola realiza o cadastro dos alunos, das turmas e profissionais escolares fornecendo nesta fase um panorama do ano letivo em curso.
Nesta etapa a Escola deverá atualizar as informações referentes a:
Gestor cadastrado (quem está responsável pela Escola no ano letivo);
Escola (identificação, caracterização da estrutura física, equipamentos, recursos humanos, organização escolar)
A Escola deverá, ainda, preencher o remanejamento e cadastro de:
Turmas (identificação de cada uma, lançamento de novas turmas);
Alunos (vinculando as turmas, lançamento de novos alunos);
Profissionais Escolares (vinculando as turmas, lançamento de novos profissionais)
Situação do Aluno:
O módulo Situação do Aluno é a segunda etapa do Censo Escolar da Educação Básica, e ocorre sempre no início do ano letivo seguinte. Esta segunda etapa é especifica para declarar a situação dos alunos cadastrados na “Matrícula Inicial”. Neste momento não é possível cadastrar alunos com Matricula Inicial após a data base do Censo.
Tem por objetivo coletar as informações de rendimento e movimento do final do ano letivo, dos alunos que foram declarados na “Matrícula Inicial”, declarando:
A Condição de aprovado ou reprovado, quando se tratar de informações sobre rendimento do aluno no Sistema Educacenso;
A situação de transferido, deixou de frequentar ou falecido, quando se tratar de movimento do Aluno no decorrer do ano letivo;
Para aqueles alunos transferidos no decorre do ano letivo, e que tiveram sua “Matrícula Inicial” declarada na primeira etapa do Censo em outra escola, o Sistema oferece uma ferramenta que permite a Escola declarar a sua situação final. Esta ferramenta é o ícone “Admitidos após Censo”.
ATENÇÃO: Estas etapas somente serão consideradas concluídas após a geração dos Recibos próprios. “Matricula Inicial” (Recibo de Fechamento do Censo), “Situação de Aluno” (Recibo de Encerramento do Ano Escolar).
8. Legislação que instituiu o Censo.
Portaria MEC nº 264, de 26 de março de 2007, a Data de Referência do Censo é a última quarta-feira do mês de maio, denominada Dia Nacional do Censo Escolar.
O Decreto n° 6.425, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre a realização dos Censos anuais da Educação, estabelece no art. 4º que o fornecimento das informações solicitadas no Censo Escolar da Educação Básica é obrigatório para todas as escolas públicas e privadas. Sendo diretores e dirigentes dos estabelecimentos de ensino os responsáveis pelas informações declaradas.
Plano Nacional de Educação (PNE) – Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 – que atribui ao Inep a realização de estudos e pesquisas das metas do Plano, tendo como uma das referências os Censos Educacionais nacionais.
Deliberação CEE nº 388/2020 – Art. 63 - determina que caberá à Instituição de Ensino providenciar, cadastramento junto ao Censo Escolar O cumprimento das obrigações junto ao Censo Escolar constitui dever irrecusável e intransferível da instituição de ensino, da Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica, sob pena de responsabilização nos termos desta Deliberação em caso de descumprimento.
IMPORTANTE: Os Usuários cadastrados no Sistema devem ter o mínimo de conhecimento em informática.
ATENÇÃO: Caso a unidade escolar necessite de auxilio referente a esta demanda, entre em contato com a equipe de Inspeção Escolar de sua área de abrangência.
SISTEC - Sistema de Cadastro de Cursos Técnicos
SISTEC é a sigla do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica, sendo este um Sistema Eletrônico do Governo Federal implantado pelo Ministério da Educação (MEC), por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC). Contempla os dados da educação profissional técnica de nível médio e da formação inicial e continuada ou qualificação profissional, em todas as suas formas e modalidades de ensino, incluindo a certificação profissional decorrente de processos de reconhecimento formal de saberes, conhecimentos e competências profissionais, doravante denominados cursos de educação profissional.
Fonte: Resolução CNE/CEB nº 3, de 30 de setembro de 2009 e Portaria MEC nº 31, DE 18 de janeiro de 2022.
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Relatório Anual
O que é o Relatório Anual?
O Relatório Anual, foi instituído pela Portaria E/COIE.E nº 02 de 2001, que determina que as unidades escolares, da rede oficial e particular, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, que ministrem o Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional ou Educação de Jovens e Adultos, presencial ou a distância, são obrigadas a elaborar Relatório Anual que contenha os resultados finais de todos os alunos matriculados no ano letivo anterior.
PRAZO: O Relatório Anual deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio do ano em curso.
Qual a Finalidade do Relatório Anual?
Preservar os elementos essenciais da escrituração escolar que garantem a credibilidade dos dados da vida escolar dos alunos, arquivados nas instituições de ensino. Além de conhecer e acompanhar atos escolares dos estabelecimentos de ensino, referentes a cada período letivo, mesmo daqueles que se utilizem de meios eletrônicos de arquivamento.
O envio do Relatório Anual deverá atender aos seguintes requisitos:
A entrega do relatório anual deverá ser feita eletronicamente para o e-mail da Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar, que acompanha à Instituição de Ensino, sendo uma cópia arquivada na escola e deverá conter:
1. Ofício de encaminhamento do Relatório Anual, que deverá ser redigido da seguinte forma:
- Endereçado à Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar a qual esteja vinculada;
- Assunto: Relatório Anual Ano Letivo de XXXX;
- Identificação da Instituição de Ensino: Nome Fantasia (se houver);
- Endereço: Endereço completo, contendo bairro, município e CEP;
- Razão Social;
- CNPJ;
- Identificação dos Representantes Legais e seus Sócios: Informar nome completo, RG e CPF e ato de cadastramento SEEDUC ou número do processo em tramitação;
- Cursos Autorizados: informar os cursos que são autorizados ;
- Turnos de funcionamento: informar se é manhã, tarde ou noite;
- Total de alunos matriculados no ano de referência do Relarório Anual;
- Atos Autorizativos: informar os atos dos cursos que são autorizados ou número do processo em tramitação;
- Diretor (a): informar nome completo, RG, CPF e ato de cadastramento SEEDUC ou número do processo em tramitação;
- Diretor (a) Adjunto ou substituto: informar nome completo, RG, CPF e ato de cadastramento SEEDUC ou número do processo em tramitação;
- Secretário(a): informar nome completo, RG, CPF e ato de cadastramento SEEDUC ou número do processo em tramitação;
- Coordenador(a) Pedagógico(a): informar nome completo, RG, CPF e ato de cadastramento SEEDUC ou número do processo em tramitação (se couber);
- Coordenador(a) Técnico(a) de _____________: informar nome completo, RG, CPF e ato de cadastramento SEEDUC ou número do processo em tramitação (se couber);
2. A sequência de BLOCOS da mesma forma como está na PORTARIA E/COIE.E NORMATIVA N.º 02, DE 21 DE AGOSTO DE 2001;
3. O Ofício Deverá estar assinado pelo Diretor ou Diretor Substituto ou Secretário Escolar e todas as folhas dos blocos devem estar datadas e assinadas pelo Diretor ou Diretor Substituto e pelo Secretário Escolar;
4. Enviar o arquivo em Formato PDF;
Fluxo de Análise do Relatório Anual
A COOIE responsável pela Instituição de Ensino, deverá recepcionar o arquivo, inserir no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e responder ao e-mail informando o número do SEI autuado com o Relatório Anual.
Após ser autuado o processo, a Equipe Regional de Inspeção Escolar, irá conferir se o Relatório Anual contém todos os dados exigidos pela PORTARIA E/COIE.E NORMATIVA N.º 02, DE 21 DE AGOSTO DE 2001, aplicando o Checklist de conferência do Relatório Anual;
Caso existam pendências, a Instituição de Ensino deverá ser notificada das exigências e concedido o prazo de 30 dias para cumprimento. Não possuindo exigências, o Relatório Anual deverá ser arquivado;
ATENÇÃO: Caso a unidade escolar necessite de auxilio referente a esta demanda, entre em contato com a equipe de Inspeção Escolar de sua área de abrangência.
RGA - Registro Geral de Alunos
O que é o RGA - Registro Geral de Alunos?
O Registro Geral de Alunos, é destinado às unidades escolares que ofertam cursos na modalidade à distância e foi instituído pela Deliberação CEE n° 345/2014, alterada pela Deliberação CEE nº 368/2018, que rege:
Art. 66. toda instituição de educação à distância deverá entregar, mensalmente à Inspeção Escolar, o RGA – Registro Geral de Alunos, em planilha eletrônica, contendo relação atualizada de alunos devidamente matriculados na matriz e nos polos, constando os respectivos ID do Censo Escolar, e demais informações, conforme modelo em anexo.
PRAZO: O RGA deve ser entregue à equipe de inspeção escolar até o 10º dia útil de cada mês.
Qual a Finalidade do RGA?
Para que as equipes de Inspeção Escolar, possam ter uma base comparativa dos alunos que são matriculados mensalmente nas unidades escolares que ofertam cursos na modalidade à distância e dos alunos que são certificados. O RGA serve como base para as publicações dos alunos concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
O envio do Relatório Anual deverá atender aos seguintes requisitos:
O RGA deve ser encaminhado eletronicamente para a equipe de Inspeção Escolar ao qual a unidade escolar esteja vinculada, seguindo os seguintes parâmetros:
a) A primeira folha do RGA deverá ser um Ofício de encaminhamento, assinado pelo Diretor ou Diretor Substituto da Instituição de Ensino;
b) A Planilha do RGA deve seguir estritamente o modelo previsto na Deliberação CEE nº 368/2018;
c) Todas as folhas do RGA deverão estar assinadas pelo Secretário Escolar e pelo Diretor ou Diretor Substituto;
d) O RGA deverá ser digitalizado, compondo um único arquivo no formato PFD;
e) O arquivo deverá ser salvo (nomeado) com a seguinte identificação:
RGA202x.MARÇO_NOMEFANTASIADAINSTITUIÇÃODEENSINO_REGIONAL_MUNICIPIO
EXEMPLO: RGA2024.MARÇO_CENTROEDUCACIONALFELICIDADE_METROPOLITANA I_NOVAIGUAÇU
ATENÇÃO: Caso a unidade escolar necessite de auxilio referente a esta demanda, entre em contato com a equipe de Inspeção Escolar de sua área de abrangência.
Cadastramento de Alteração da Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica - ETAP
Todas as instituições de Educação Básica que ministrem Ensino Fundamental e/ou Médio, em suas modalidades, precedido(s) ou não de Educação Infantil, devem contar com uma Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica cadastrada junto à Secretaria de Estado de Educação.
Na rede pública de ensino - Os servidores são designados para desempenharem as funções de Diretor, Diretor Adjunto, Secretário Escolar, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional, por ato próprio da Secretaria Estadual de Educação, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, conforme dispõe a RESOLUÇÃO SEEDUC No 5.664 DE 19 DE JULHO DE 2018, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 20 de julho de 2018, página 21;
Na rede privada de ensino - As Instituições de Ensino devem possuir e cadastrar junto à Secretaria de Estado de Educação, Diretor, Diretor Substituto, Secretário Escolar, Coordenador Pedagógico (para escolas acima de 200 alunos matriculados) e Coordenador Técnico (para escolas que ofertem Educação Profissional), conforme dispõe o artigo 14 da Deliberação CEE nº 388/2020:
I. Diretor e Diretor-substituto com uma das seguintes formações:
a) Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou habilitação em Administração Escolar, Administração Educacional, Gestão Escolar ou Gestão Educacional;
b) Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Administração Escolar/Educacional ou Gestão Escolar/Educacional, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;
c) Curso de Pós-graduação Stricto Sensu em Educação;
d) Licenciatura em Nível Superior, habilitado em programa de formação em serviço ou extensão em Administração Escolar / Educacional ou Gestão Escolar / Educacional, com no mínimo 120 (cento e vinte) horas, realizado em instituição de educação superior credenciada ou por meio de parceria com agência pública formadora.
II. Coordenador, Supervisor ou Orientador Pedagógico, obrigatório em instituições de ensino com quantidade igual ou superior a 200 matrículas ativas, com uma das seguintes formações:
a) Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia;
b) Curso de pós-graduação lato sensu em Supervisão ou Orientação Educacional/Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;
c) Curso de Pós-graduação stricto sensu em Educação;
d) Licenciado em Nível Superior, habilitado em programa de formação em serviço ou extensão em Supervisão ou Orientação Educacional/Escolar, com 7 no mínimo 120 (cento e vinte) horas, realizado em instituição de educação superior credenciada ou por meio de parceria com agência pública formadora.
III. Secretário escolar com uma das seguintes formações:
a) Curso Técnico em Secretaria Escolar;
b) Licenciatura Plena em Pedagogia;
c) Curso de Pós-graduação lato sensu em Administração Escolar/Educacional ou Gestão Escolar/Educacional, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;
d) Curso de Qualificação Profissional de Secretário de Escola iniciados antes da vigência da Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de novembro de 2005.
e) Curso de Pós-graduação stricto sensu em Educação;
f) Licenciatura em Nível Superior ou Formação Normal em Nível Médio, habilitado em programa de formação em serviço ou extensão em Secretaria Escolar, com no mínimo 120 (cento e vinte) horas, realizado em instituição de educação superior credenciada ou por meio de parceria com agência pública formadora.
IV. Coordenador Técnico, para oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio:
a) Bacharelado na área de atuação, acrescido de programa de formação pedagógica, com no mínimo 120 (cento e vinte) horas, realizado em instituição de educação superior credenciada, ou por meio de parceria com agência pública formadora;
b) Pós-graduação na área de autuação, acrescida de programa de formação pedagógica, com no mínimo 120 (cento e vinte) horas, realizado em instituição de educação superior credenciada, ou por meio de parceria com agência pública formadora;
c) Licenciatura em Nível Superior, acrescido de formação em curso técnico na área de atuação, comprovado o mínimo de 05 (cinco) anos de experiência profissional na área de atuação.
Instrução Processual nos processos de cadastramento da Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica - ETAP
É de responsabilidade intransferível do Representante Legal ou seu Procurador comunicar imediatamente ao Órgão Regional de Inspeção Escolar, através da abertura de processo administrativo específico para este fim, qualquer alteração cadastral que venha a ocorrer.
A Comunicação deverá ser feita por e-mail à Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar (COOIE) que acompanha a Instituição de Ensino, com os seguintes documentos:
a) Requerimento inicial deverá conter nome e qualificação do Representante Legal, nome da Instituição de Ensino, endereço, indicando o novo membro da ETAP, a partir de quando está assumindo a função e quem está substituindo. Deve estar datado e assinado pelo Representante Legal;
b) Qualificação do RL: deve conter RG, CPF e comprovante de residência do Representante Legal;
c) Ato de cadastramento anterior, emitido através de Ofício do Órgão Central de Inspeção Escolar ou ato de publicação em DOERJ, quando este tiver sido emitido após o ano de 2019 ou número do processo em que foi solicitado o cadastramento anterior, caso o mesmo não tenha sido finalizado;
d) Quadro da Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica - ETAP, previsto no anexo XIV da Deliberação CEE nº 388/2020, com disposição da carga horária do(s) membro(s) que está(ão) sendo substituído(s), de modo que durante todo o horário de funcionamento, pelo menos um dos membros da ETAP esteja presente na instituição de ensino (§ 4º do artigo 14);
e) RG, CPF e Comprovante de Residência do(s) membro(s) da ETAP que está(ão) sendo cadastrado(s);
Fluxo para o cadastramento ETAP:
1. Envio do Requerimento Inicial para o e-mail da Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar (COOIE) que acompanha a Instituição de Ensino;
2. A COOIE recepcionará o e-mail e autuará processo SEI de Cadastramento de Corpo Técnico-Administrativo-Pedagógico;
3. A COOIE analisará o processo, aplicando checklist de conferência documental, sendo observado:
- Coerência entre a documentação pessoal e profissional apresentada e o quadro de indicação da ETAP;
- Conferência se as respectivas habilitações profissionais apresentadas atendem ao mínimo exigido pela legislação vigente para o exercício da função;
- Quando couber, verificação se o quadro de horário referente ao coordenador técnico do curso técnico, é coerente com o horário de oferta do curso. O horário precisa estar em conformidade com o funcionamento do curso e ainda com o horário informado no CRT, no caso de Coordenador Técnico do Curso de Enfermagem;
- No caso específico do Curso Técnico em Enfermagem e suas especializações, Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT, emitido pelo COREN-RJ, nos termos do artigo 29 da Deliberação CEE nº 378/2020. Será verificado se o Certificado de Responsabilidade Técnica – CRT está na validade e se foi emitido em nome do membro da ETAP que está sendo indicado para substituição;
- Deverá ser realizada pesquisa junto a COOGIE, a fim de verificar se os membros da ETAP não foram apenados nos termos da Lei Estadual nº 6.533/2013, conforme previsto no § 3º do artigo 19 da Deliberação CEE nº 388/2020;
4. Restando alguma exigência, o Representante Legal será informado, para cumprir com as exigências;
5. Não restando nenhuma exigência, será confeccionado Edital de Publicação em Diário Oficial com o respectivo cadastramento;
ATENÇÃO: Caso a unidade escolar necessite de auxilio referente a esta demanda, entre em contato com a equipe de Inspeção Escolar de sua área de abrangência.
Cadastramento de Alteração na Entidade Mantenedora
Alteração na Composição da Entidade Mantenedora
Alterações que venham a ocorrer na Composição da Entidade Mantenedora (Tipo de modelo societário, Nome Fantasia, Representante Legal e Sócios), devem ser cadastradas junto à Secretaria de Estado de Educação. Os processos serão analisados pelos Órgãos Regionais de Inspeção Escolar (COOIE) e deferidos pelo Órgão Central de Inspeção Escolar (COOGIE).
Instrução Processual nos processos de cadastramento da Alteração na Composição da Entidade Mantenedora
É de responsabilidade intransferível do Representante Legal ou seu Procurador comunicar imediatamente ao Órgão Regional de Inspeção Escolar, através da abertura de processo administrativo específico para este fim, qualquer alteração cadastral que venha a ocorrer.
A Comunicação deverá ser feita por e-mail da Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar (COOIE) que acompanha a Instituição de Ensino, deverá estar instruído com os seguintes documentos, devendo ser observados os seguintes aspectos:
a) Requerimento inicial: deve conter nome e qualificação do Representante Legal, nome da Instituição de Ensino, endereço, citação da alteração que está pleiteando. Datadi e assinado pelo Representante Legal;
b) Qualificação dos dirigentes: deve conter RG, CPF e comprovante de residência do Representante Legal e se for o caso de seu(s) sócio(s);
c) Ato constitutivo e suas alterações, que indiquem as alterações que estão sendo feitas;
d) CNPJ que deve conter o endereço da unidade escolar e as etapas de ensino ofertadas;
Fluxo para o cadastramento da Alteração na Composição da Entidade Mantenedora:
1. Envio do Requerimento Inicial para o e-mail da Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar (COOIE) que acompanha a Instituição de Ensino;
2. A COOIE recepcionará o e-mail e autuará processo SEI de Cadastramento de Alteração na Composição da Entidade Mantenedora;
3. A COOIE analisará o processo, aplicando checklist de conferência documental'
4. Restando alguma exigência, o Representante Legal será informado, para cumprir com as exigências;
5. Não restando nenhuma exigência, à COOIE encaminhará o processo à COOGIE para conferência;
6. Após conferência, à COOGIE confeccionará Edital de Publicação em Diário Oficial com o respectivo cadastramento;
ATENÇÃO: Caso a unidade escolar necessite de auxilio referente a esta demanda, entre em contato com a equipe de Inspeção Escolar de sua área de abrangência.
Cadastramento de Transferência de Mantença
Autorização de Transferência de Mantença (Del. CEE nº 388/2020)
Nos termos os artigos 24 e 25 da Deliberação CEE nº 388/2020, a autorização de Transferência de Mantença (troca da empresa que mantém a unidade escolar, ou seja, mudança de CNPJ), é atribuição do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. Desta forma, as Instituições de Ensino, devem solicitar a autorização de transferência de mantença diretamente no Conselho Estadual de Educação.
Após autorização do CEE, o processo será encaminhado para a Coordenadoria Geral de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo - COOGIE, cadastrar esta transferência através de Publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Cadastramento de Aumento de Capacidade Máxima de Matrícula
Cadastramento de Aumento de Capacidade Máxima de Matrícula
Considera-se aumento de capacidade máxima de matrícula, nos termos do artigo 5º da Deliberação CEE nº 388/2020, os seguintes casos:
a) Ampliação da área da sala de aula, é quando uma sala de aula passa a ter uma metragem maior do que a medida anteriormente;
b) Reorganização dos espaços, é quando um espaço que anteriormente não era sala de aula, passa a ser sala de aula;
c) Nova edificação, é quando a unidade escolar constrói de fato um andar ou novo prédio que possuem salas de aula;
d) Em decorrência do Apostilamento de endereço, é quando a unidade escolar adquire um imóvel com área contínua ou terreno geminado (que será tratado no processo de específico de apostilamento de endereço);
Instrução Processual nos processos de Cadastramento de Aumento de Capacidade Máxima de Matrícula
a) Requerimento inicial que deverá conter nome e qualificação do Representante Legal, nome da Instituição de Ensino, endereço, indicação do que está sendo pleiteado. Datado e assinado pelo Representante Legal;
b) Qualificação dos dirigentes: deve conter RG, CPF e comprovante de residência do Representante Legal e se for o caso de seu(s) sócio(s);
c) Documentos previstos no inciso II do artigo 30 da Deliberação CEE n° 388/2020;
d) Declaração com a nova capacidade máxima de matrículas, nos termos do inciso IX, do artigo 22 da Deliberação CEE n° 388/2020;
e) Quaisquer alterações de infraestrutura que incidam na construção ou modificação estrutural de espaços, deverão, por sua natureza específica, possuir laudo de acessibilidade e segurança predial;
Fluxo para o cadastramento de Aumento de Capacidade Máxima de Matrícula:
1. Envio do Requerimento Inicial e seus respectivos documentos para o e-mail da Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar (COOIE) que acompanha a Instituição de Ensino;
2. A COOIE recepcionará o e-mail e autuará processo SEI de Aumento de Capacidade Máxima de Matrícula;
3. A COOIE analisará o processo, aplicando checklist de conferência documental de análise de forma e tendo sido identificadas exigências, deverá ser concedido prazo de 10 dias Improrrogáveis, para adequação ao previsto na norma;
4. Tendo sido cumpridas todas as exigências documentais, deverá ser emitida pela Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar, Ordem de Serviço – OS, que deverá ser publicada no DOERJ, designando Comissão composta por 03 servidores que serão responsáveis pela análise de mérito do processo;
5. A Análise de Mérito da Comissão de Vistoria, será composta por 2 etapas: Verificação dos documentos apresentados em seus aspectos e visita in-loco à Instituição de Ensino.
6. Na etapa de verificação dos documentos apresentados, a comissão de vistoria deverá observar, conforme o caso concreto, os documentos apresentados nos seguintes aspectos mínimos:
a) Requerimento inicial preenchido corretamente;
b) Caso tenha ocorrido nova edificação, verificar se a Certidão de Habite-se, está com o endereço do pleito;
c) No caso de anexação de imóvel, deverá constar no processo documento que autoriza o uso do imóvel, com o mesmo endereço do pleito e em conformidade com o inciso VI, do art. 22 da Deliberação CEE nº 388/2020;
d) Declaração da capacidade máxima de matrícula, sendo observado, a adoção do quadro definido pelo inciso IX, do artigo 22, da Deliberação CEE nº 388/2020;
e) Laudo de Segurança Predial e Laudo de Acessibilidade, referentes a Instituição de Ensino e ao endereço informado na inicial, acompanhado do respectivo RRT ou ART, nos termos do inciso VII, do art. 22 da Deliberação CEE nº 388/2020;
f) Quando couber, autorização de uso da piscina, emitida pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação em vigor, acompanhado pelos documentos de identificação e registro do guardião de piscina, nos termos do inciso VIII, do art. 22 da Deliberação CEE nº 388/2020;
g) Conforme o caso, autenticação dos documentos de acordo com o previsto no inciso XV do artigo 22 da Deliberação CEE n° 388/2020;
7. Não restando nenhuma exigência documental, a Comissão de Vistoria deverá agendar a visita via e-mail, com no mínimo 05 dias de antecedência. A visita deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, pelo Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído;
8. A visita da Comissão de Vistoria, tem como objetivo de verificar a nova organização física da unidade escolar e ainda, dar ciência de possíveis exigências documentais e/ou autenticar documentos. Durante a visita da comissão, será adotado formulário de visita padrão (Termo de Visita), definido de ofício pelo Órgão Central de Inspeção Escolar, o qual terá como diretriz, no que couber em relação à inicial, verificar:
a) A adequação das salas de aula ao disposto no art. 5º da Deliberação CEE nº 388/2020, com a nova capacidade máxima de matrículas;
b) Quando houver alterações de infraestrutura que incidam na construção ou modificação estrutural de espaços, se o Laudo de Segurança Predial e Laudo de Acessibilidade, condiz com as alterações;
c) Durante a visita, a Comissão deverá prestar todos os esclarecimentos necessários quanto a eventuais adequações necessárias dos espaços físicos;
d) Exigências adicionais, não previstas, deverão ser identificadas expressamente de maneira inequívoca, sua motivação e base legal. Não sendo consideradas regulares exigências que não obedeçam a tais parâmetros;
e) O formulário de visita deverá ser preenchido em duas vias, datadas e assinadas pelo Represente Legal ou seu Procurador e pelos componentes da Comissão de Vistoria. Sendo uma via disponibilizada para a instituição de ensino ao final a visita e a outra anexada ao processo;
9. Após a visita e tendo sido identificadas exigências pela Comissão de Vistoria (documentais ou físicas), será concedido ao Representante Legal o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período para cumprimento.
10. Não tendo sido observada nenhuma exigência ou após o prazo estabelecido para o cumprimento das exigências, a Comissão de Vistoria, deverá manifestar-se deferindo ou indeferindo o pedido;
11. Caso a decisão da Comissão de Vistoria for de deferimento, o Órgão Regional de Inspeção Escolar encaminhará o processo ao Órgão Central de Inspeção Escolar para fins de publicação do Ato no DOERJ. No Órgão Central, o processo será analisado pela Equipe de Atos Legais, que conferindo todos os elementos necessários, confeccionará edital de cadastramento para publicação do Ato no DOERJ;
12. Caso a decisão da Comissão de Vistoria for de Indeferimento, o Representante Legal deverá ser cientificado do prazo de 20 (vinte) dias a contar do primeiro dia útil seguinte à comunicação, para interposição do recurso, nos termos do § 1º do Artigo 41 da Deliberação CEE nº 388/2020;
13. Não tendo o Representante Legal solicitado recurso, por sua característica específica (se tratar de alteração de Instituição de Ensino já autorizada), deverão ser adotados os ritos administrativos do artigo 49 da Deliberação CEE nº 388/2020.
Do Recurso
Das decisões desfavoráveis cabe recurso administrativo, que nos termos do § 2º do artigo 41 da Deliberação CEE nº 388/2020, se dará em forma de reconsideração no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e obedecerá a seguinte hierarquia:
(a) Reconsideração pelo Órgão Regional de Inspeção Escolar (Comissão de Vistoria);
(b) Reconsideração pelo Órgão Central de Inspeção Escolar;
Observação: O Recurso ao Conselho Estadual de Educação, somente será realizado em face de decisão denegatória emitida por todas as instâncias da Secretaria Estadual de Educação.
Solicitação de Recurso
O pedido de reconsideração do Ato de Indeferimento, por sua natureza e finalidade, constitui prerrogativa do Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído, devendo ser acostado, no próprio processo onde foi prolatada a decisão.
O pedido de reconsideração, deverá ser enviado eletronicamente ao Órgão Regional de Inspeção Escolar, em anexo, formato PDF, direcionado ao respectivo Órgão, com a identificação do número do processo SEI e o assunto reconsideração no espaço destinado ao assunto da comunicação.
O pedido deverá, com base nas exigências que motivaram a negativa, indicar os pressupostos de fato e de direito que justificam a revisão do ato, anexando, atos legais, documentos e/ou registros fotográficos que sustentem as alegações.
Dos Ritos Administrativos – Órgãos Regionais de Inspeção Escolar (COOIES)
O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado à Comissão de Vistoria, que deverá se pronunciar, observando:
(a) Serão reconsideradas, requisições recebidas dentro do prazo regulamentar que apresentem:
- De maneira objetiva, o cumprimento de todas as exigências documentais que motivaram o Indeferimento;
- Quando couber, após nova verificação in loco, tenha sido constatado o cumprimento de todas as exigências físicas que motivaram o Indeferimento;
- Quando decidido pela reconsideração, a Comissão de Vistoria deverá emitir novo Pronunciamento.
(b) Não serão reconsideradas:
- Requisições recebidas dentro do prazo regulamentar que não apresentem o cumprimento de todas as exigências documentais que motivaram o Indeferimento;
- Requisições recebidas dentro do prazo regulamentar que após a visita in loco, não tenha sido constatado o cumprimento das exigências físicas que motivaram o Indeferimento;
- Quando decidido pela não reconsideração, a Comissão de Vistoria deverá emitir novo Pronunciamento, ratificando o Indeferimento emitido anteriormente.
O Órgão Regional de Inspeção Escolar, encaminhará os autos ao Órgão Central de Inspeção Escolar, para análise e pronunciamento quanto ao pedido de reconsideração.
Observação: Requisições extemporâneas, sob nenhuma justificativa, serão acatadas, sendo seu indeferimento compulsório, devendo ser adotados os ritos administrativos do artigo 49 da Deliberação CEE nº 388/2020.
Dos Ritos Administrativos – Órgão Central de Inspeção Escolar (COOGIE)
Considera-se o pronunciamento do Órgão Central de Inspeção Escolar, como etapa técnica final do processo de reconsideração no âmbito interno da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC/RJ e seguirá os seguintes ritos:
(a) Estudo Técnico com identificação, objetiva e nominal, das exigências de natureza documental que motivaram a emissão o Indeferimento ou outras exigências que não tiverem sido observadas pela Comissão de Vistoria, desde que fundamentadas legalmente;
(b) Encaminhamento de e-mail ao Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído, para ciência das exigências, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento integral:
- No caso de exigências exclusivamente documentais, dentro do prazo estabelecido, o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído, deverá comprovar o cumprimento das exigências, com o envio dos documentos exigidos na sua totalidade;
- No caso de exigências exclusivamente físicas, dentro do prazo estabelecido, o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído deverá informar o cumprimento das exigências, com o envio dos registros fotográficos que sustentem as alegações;
- No caso de exigências de natureza documental e física, observar o previsto nos itens informados acima.
Observação: O Órgão Central de Inspeção Escolar, poderá, na Etapa da Reconsideração, a critério dos princípios da administração pública, de impessoalidade e eficiência, nomear Comissão de Vistoria, para a verificação de exigências físicas.
Pronunciamento do Órgão Central de Inspeção Escolar, quanto ao pedido de reconsideração, será:
I. Deferido, quando constatado o cumprimento de todas as exigências documentais e/ou a indicação pelo Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído de que todas as exigências físicas foram cumpridas.
Quando a decisão prolatada for pelo deferimento ao pedido de reconsideração, o processo será restituído à Comissão de Vistoria do Órgão Regional de Inspeção Escolar, para que sejam adotadas as seguintes ações:
(a) Quando as exigências sanadas forem exclusivamente, de natureza documental, a Comissão Verificadora fica dispensada da realização de nova vistoria in loco, devendo emitir novo Pronunciamento;
(b) Quando a indicação do cumprimento das exigências for de natureza física, a Comissão Verificadora deverá realizar nova visita in loco, mediante agendamento prévio por meio eletrônico com antecedência mínima de 05 dias.
- Tendo sido observado pela Comissão Verificadora, o cumprimento ou não das exigências, a Comissão de Vistoria deverá emitir novo Pronunciamento, cientificando o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído quanto a nova decisão;
- Caso a nova decisão da Comissão de Vistoria for de deferimento, o Órgão Regional de Inspeção Escolar encaminhará o processo ao Órgão Central de Inspeção Escolar para fins de publicação do Ato no DOERJ. No Órgão Central, o processo será analisado pela Equipe de Atos Legais, que conferindo todos os elementos necessários, confeccionará edital de cadastramento para publicação do Ato no DOERJ;
- Caso a nova decisão seja pela permanência do indeferimento, deverá ser concedido ao Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído o prazo de 20 dias para solicitar recurso ao Conselho Estadual de Educação, nos termos do artigo 44 da Deliberação CEE nº 388/2020;
- Tendo o Representante Legal solicitado Recurso, os autos serão encaminhados ao Órgão Central de Inspeção Escolar, com vistas ao Conselho Estadual de Educação;
- Não tendo o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído se manifestado dentro do prazo regulamentar, deverão ser adotados os ritos administrativos do artigo 49 da Deliberação CEE nº 388/2020.
II. Indeferido, quando o Representante Legal ou seu Procurador Legalmente constituído:
- Não tiver se manifestado dentro do prazo regulamentar;
- Quando não tiver comprovado o cumprimento de todas as exigências documentais e/ou físicas;
O Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído deverá ser cientificado quanto a decisão.
- Deverá ser concedido ao Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído o prazo de 20 dias para solicitar recurso ao Conselho Estadual de Educação, nos termos do artigo 44 da Deliberação CEE nº 388/2020.
- Tendo o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído solicitado Recurso, os autos serão encaminhados ao Conselho Estadual de Educação.
- Não tendo o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído se manifestado dentro do prazo regulamentar, deverão ser adotados os ritos administrativos do artigo 49 da Deliberação CEE nº 388/2020.
ATENÇÃO: Caso a unidade escolar necessite de auxilio referente a esta demanda, entre em contato com a equipe de Inspeção Escolar de sua área de abrangência.
Cadastramento de Entrada Suplementar
Cadastramento de Entrada Suplementar
Considera-se entrada suplementar, a inclusão de um novo portão de entrada, integrante do imóvel escolar. O mesmo deve estar em área contínua ou terreno geminado.
Instrução Processual nos processos de Entrada Suplementar
Os processos deverão estar instruídos com os seguintes documentos:
a) Requerimento inicial que deverá conter nome e qualificação do Representante Legal, nome da Instituição de Ensino, endereço, indicação do que está pleiteando. Datado e assinado pelo Representante Legal;
b) Qualificação dos dirigentes: deve conter RG, CPF e comprovante de residência do Representante Legal e se for o caso de seu(s) sócio(s);
c) Alvará de Localização (inciso III do artigo 30 da Deliberação CEE n° 388/2020);
d) Os documentos previstos nos incisos II, III, VI do artigo 22 da Deliberação CEE n° 388/2020, em que conste o endereço anexado incluído em todos os documentos;
e) Laudo de Segurança Predial e Acessibilidade referente à nova entrada. Este pode ser um adendo ao Laudo de segurança predial e acessibilidade anteriormente emitido. Caso a Instituição de Ensino não possua um laudo anterior, deverá ser solicitado um Laudo de toda a Instituição de Ensino nos termos do inciso VII, do artigo 22 da Deliberação CEE nº 388/2020;
Fluxo para o cadastramento de Entrada Suplementar
1. Envio do Requerimento Inicial e seus respectivos documentos para o e-mail da Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar (COOIE) que acompanha a Instituição de Ensino;
2. A COOIE recepcionará o e-mail e autuará processo SEI de Cadastramento de Entrada Suplementar;
3. A COOIE analisará o processo, aplicando checklist de conferência documental de análise de forma e tendo sido identificadas exigências, deverá ser concedido prazo de 10 dias Improrrogáveis, para adequação ao previsto na norma;
4. Tendo sido cumpridas todas as exigências documentais, deverá ser emitida pela Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar, Ordem de Serviço – OS, que deverá ser publicada no DOERJ, designando Comissão composta por 03 servidores que serão responsáveis pela análise de mérito do processo;
5. A Análise de Mérito da Comissão de Vistoria, será composta por 2 etapas: Verificação dos documentos apresentados em seus aspectos e visita in-loco à Instituição de Ensino.
6. Na etapa de verificação dos documentos apresentados, a comissão de vistoria deverá observar, conforme o caso concreto, os documentos apresentados nos seguintes aspectos mínimos:
a) Requerimento inicial preenchido corretamente;
b) Alvará de funcionamento, consulta prévia ou pedido de viabilidade com a descrição das atividades, endereço do pleito, razão social e nome fantasia (quando couber) em consonância com a inicial;
c) Laudo de Segurança Predial e Laudo de Acessibilidade, referentes a Instituição de Ensino e ao endereço informado na inicial, acompanhado do respectivo RRT ou ART
d) Conforme o caso, autenticação dos documentos de acordo com o previsto no inciso XV do artigo 22 da Deliberação CEE n° 388/2020;
7. Após a análise documental, a Comissão de Vistoria deverá agendar a visita via e-mail, com no mínimo 05 dias de antecedência. A visita deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, pelo Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído;
8. A visita da Comissão de Vistoria, tem como objetivo verificar a nova organização física da unidade escolar e ainda, dar ciência de possíveis exigências documentais e/ou autenticar documentos. Durante a visita da comissão, será adotado formulário de visita padrão (Termo de Visita), definido de ofício pelo Órgão Central de Inspeção Escolar, o qual terá como diretriz, no que couber em relação à inicial, verificar:
a) Se a entrada suplementar está disposta em área contínua/terreno geminado integrante do imóvel escolar;
b) Se o Laudo de Segurança Predial e Laudo de Acessibilidade, condiz com as alterações referentes a nova entrada suplementar;
c) Durante a visita, a Comissão deverá prestar todos os esclarecimentos necessários quanto a eventuais adequações necessárias dos espaços físicos;
d) Exigências adicionais, não previstas, deverão ser identificadas expressamente de maneira inequívoca, sua motivação e base legal. Não sendo consideradas regulares exigências que não obedeçam a tais parâmetros;
e) O formulário de visita deverá ser preenchido em duas vias, datadas e assinadas pelo Represente Legal ou seu Procurador e pelos componentes da Comissão de Vistoria. Sendo uma via disponibilizada para a instituição de ensino ao final a visita e a outra anexada ao processo
9. Após a visita e tendo sido identificadas exigências pela Comissão de Vistoria (documentais ou físicas), será concedido ao Representante Legal o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período para cumprimento.
10. Não tendo sido observada nenhuma exigência ou após o prazo estabelecido para o cumprimento das exigências, a Comissão de Vistoria, deverá manifestar-se deferindo ou indeferindo o pedido;
11. Caso a decisão da Comissão de Vistoria for de deferimento, o Órgão Regional de Inspeção Escolar encaminhará o processo ao Órgão Central de Inspeção Escolar para fins de publicação do Ato no DOERJ. No Órgão Central, o processo será analisado pela Equipe de Atos Legais, que conferindo todos os elementos necessários, confeccionará edital de cadastramento para publicação do Ato no DOERJ;
12. Caso a decisão da Comissão de Vistoria for de Indeferimento, o Representante Legal deverá ser cientificado do prazo de 20 (vinte) dias a contar do primeiro dia útil seguinte à comunicação, para interposição do recurso, nos termos do § 1º do Artigo 41 da Deliberação CEE nº 388/2020;
13. Não tendo o Representante Legal solicitado recurso, por sua característica específica (se tratar de alteração de Instituição de Ensino já autorizada), deverão ser adotados os ritos administrativos do artigo 49 da Deliberação CEE nº 388/2020.
Do Recurso
Das decisões desfavoráveis cabe recurso administrativo, que nos termos do § 2º do artigo 41 da Deliberação CEE nº 388/2020, se dará em forma de reconsideração no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e obedecerá a seguinte hierarquia:
(a) Reconsideração pelo Órgão Regional de Inspeção Escolar (Comissão de Vistoria);
(b) Reconsideração pelo Órgão Central de Inspeção Escolar;
Observação: O Recurso ao Conselho Estadual de Educação, somente será realizado em face de decisão denegatória emitida por todas as instâncias da Secretaria Estadual de Educação.
Solicitação de Recurso
O pedido de reconsideração do Ato de Indeferimento, por sua natureza e finalidade, constitui prerrogativa do Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído, devendo ser acostado, no próprio processo onde foi prolatada a decisão.
O pedido de reconsideração, deverá ser enviado eletronicamente ao Órgão Regional de Inspeção Escolar, em anexo, formato PDF, direcionado ao respectivo Órgão, com a identificação do número do processo SEI e o assunto reconsideração no espaço destinado ao assunto da comunicação.
O pedido deverá, com base nas exigências que motivaram a negativa, indicar os pressupostos de fato e de direito que justificam a revisão do ato, anexando, atos legais, documentos e/ou registros fotográficos que sustentem as alegações.
Dos Ritos Administrativos – Órgãos Regionais de Inspeção Escolar (COOIES)
O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado à Comissão de Vistoria, que deverá se pronunciar, observando:
(a) Serão reconsideradas, requisições recebidas dentro do prazo regulamentar que apresentem:
- De maneira objetiva, o cumprimento de todas as exigências documentais que motivaram o Indeferimento;
- Quando couber, após nova verificação in loco, tenha sido constatado o cumprimento de todas as exigências físicas que motivaram o Indeferimento;
- Quando decidido pela reconsideração, a Comissão de Vistoria deverá emitir novo Pronunciamento.
(b) Não serão reconsideradas:
- Requisições recebidas dentro do prazo regulamentar que não apresentem o cumprimento de todas as exigências documentais que motivaram o Indeferimento;
- Requisições recebidas dentro do prazo regulamentar que após a visita in loco, não tenha sido constatado o cumprimento das exigências físicas que motivaram o Indeferimento;
- Quando decidido pela não reconsideração, a Comissão de Vistoria deverá emitir novo Pronunciamento, ratificando o Indeferimento emitido anteriormente.
O Órgão Regional de Inspeção Escolar, encaminhará os autos ao Órgão Central de Inspeção Escolar, para análise e pronunciamento quanto ao pedido de reconsideração.
Observação: Requisições extemporâneas, sob nenhuma justificativa, serão acatadas, sendo seu indeferimento compulsório, devendo ser adotados os ritos administrativos do artigo 49 da Deliberação CEE nº 388/2020.
Dos Ritos Administrativos – Órgão Central de Inspeção Escolar (COOGIE)
Considera-se o pronunciamento do Órgão Central de Inspeção Escolar, como etapa técnica final do processo de reconsideração no âmbito interno da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC/RJ e seguirá os seguintes ritos:
(a) Estudo Técnico com identificação, objetiva e nominal, das exigências de natureza documental que motivaram a emissão o Indeferimento ou outras exigências que não tiverem sido observadas pela Comissão de Vistoria, desde que fundamentadas legalmente;
(b) Encaminhamento de e-mail ao Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído, para ciência das exigências, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento integral:
- No caso de exigências exclusivamente documentais, dentro do prazo estabelecido, o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído, deverá comprovar o cumprimento das exigências, com o envio dos documentos exigidos na sua totalidade;
- No caso de exigências exclusivamente físicas, dentro do prazo estabelecido, o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído deverá informar o cumprimento das exigências, com o envio dos registros fotográficos que sustentem as alegações;
- No caso de exigências de natureza documental e física, observar o previsto nos itens informados acima.
Observação: O Órgão Central de Inspeção Escolar, poderá, na Etapa da Reconsideração, a critério dos princípios da administração pública, de impessoalidade e eficiência, nomear Comissão de Vistoria, para a verificação de exigências físicas.
Pronunciamento do Órgão Central de Inspeção Escolar, quanto ao pedido de reconsideração, será:
I. Deferido, quando constatado o cumprimento de todas as exigências documentais e/ou a indicação pelo Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído de que todas as exigências físicas foram cumpridas.
Quando a decisão prolatada for pelo deferimento ao pedido de reconsideração, o processo será restituído à Comissão de Vistoria do Órgão Regional de Inspeção Escolar, para que sejam adotadas as seguintes ações:
(a) Quando as exigências sanadas forem exclusivamente, de natureza documental, a Comissão Verificadora fica dispensada da realização de nova vistoria in loco, devendo emitir novo Pronunciamento;
(b) Quando a indicação do cumprimento das exigências for de natureza física, a Comissão Verificadora deverá realizar nova visita in loco, mediante agendamento prévio por meio eletrônico com antecedência mínima de 05 dias.
- Tendo sido observado pela Comissão Verificadora, o cumprimento ou não das exigências, a Comissão de Vistoria deverá emitir novo Pronunciamento, cientificando o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído quanto a nova decisão;
- Caso a nova decisão da Comissão de Vistoria for de deferimento, o Órgão Regional de Inspeção Escolar encaminhará o processo ao Órgão Central de Inspeção Escolar para fins de publicação do Ato no DOERJ. No Órgão Central, o processo será analisado pela Equipe de Atos Legais, que conferindo todos os elementos necessários, confeccionará edital de cadastramento para publicação do Ato no DOERJ;
- Caso a nova decisão seja pela permanência do indeferimento, deverá ser concedido ao Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído o prazo de 20 dias para solicitar recurso ao Conselho Estadual de Educação, nos termos do artigo 44 da Deliberação CEE nº 388/2020;
- Tendo o Representante Legal solicitado Recurso, os autos serão encaminhados ao Órgão Central de Inspeção Escolar, com vistas ao Conselho Estadual de Educação;
- Não tendo o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído se manifestado dentro do prazo regulamentar, deverão ser adotados os ritos administrativos do artigo 49 da Deliberação CEE nº 388/2020.
II. Indeferido, quando o Representante Legal ou seu Procurador Legalmente constituído:
- Não tiver se manifestado dentro do prazo regulamentar;
- Quando não tiver comprovado o cumprimento de todas as exigências documentais e/ou físicas;
O Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído deverá ser cientificado quanto a decisão.
- Deverá ser concedido ao Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído o prazo de 20 dias para solicitar recurso ao Conselho Estadual de Educação, nos termos do artigo 44 da Deliberação CEE nº 388/2020.
- Tendo o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído solicitado Recurso, os autos serão encaminhados ao Conselho Estadual de Educação.
- Não tendo o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído se manifestado dentro do prazo regulamentar, deverão ser adotados os ritos administrativos do artigo 49 da Deliberação CEE nº 388/2020.
ATENÇÃO: Caso a unidade escolar necessite de auxilio referente a esta demanda, entre em contato com a equipe de Inspeção Escolar de sua área de abrangência.
Cadastramento de Apostilamento de Endereço
Cadastramento de Apostilamento de Endereço
Considera-se Apostilamento de Endereço a inclusão de um novo imóvel ao ato autorizativo da unidade escolar. O mesmo deve estar em área contínua ou terreno geminado.
Instrução Processual nos processos de Apostilamento de Endereço
Os processos deverão estar instruídos com os seguintes documentos:
a) Requerimento inicial que deverá conter nome e qualificação do Representante Legal, nome da Instituição de Ensino, endereço, citação do que está pleiteando e assinatura do Representante Legal;
b) Qualificação dos dirigentes: deve conter RG, CPF e comprovante de residência do Representante Legal e se for o caso de seu(s) sócio(s);
c) Alvará de Localização (Inciso III do artigo 30 da Deliberação CEE n° 388/2020);
d) Os documentos previstos nos incisos II, III, VI do artigo 22 da Deliberação CEE n° 388/2020, em que conste o endereço anexado incluído em todos os documentos;
e) Laudo de Segurança Predial e Acessibilidade referente ao novo imóvel, sendo admitido apostilamento ao laudo anterior.
f) Declaração de Capacidade Máxima de Matrículas (inciso IX do artigo 22 da da Deliberação CEE n° 388/2020), quando o endereço apostilado incidir no aumento da capacidade máxima de matrículas.
Fluxo para o cadastramento de Apostilamento de Endereço
1. Envio do Requerimento Inicial e seus respectivos documentos para o e-mail da Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar (COOIE) que acompanha a Instituição de Ensino;
2. A COOIE recepcionará o e-mail e autuará processo SEI de Cadastramento de Apostilamento de Endereço;
3. A COOIE analisará o processo, aplicando checklist de conferência documental de análise de forma e tendo sido identificadas exigências, deverá ser concedido prazo de 10 dias Improrrogáveis, para adequação ao previsto na norma;
4. Tendo sido cumpridas todas as exigências documentais, deverá ser emitida pela Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar, Ordem de Serviço – OS, que deverá ser publicada no DOERJ, designando Comissão composta por 03 servidores que serão responsáveis pela análise de mérito do processo;
5. A Análise de Mérito da Comissão de Vistoria, será composta por 2 etapas: Verificação dos documentos apresentados em seus aspectos e visita in-loco à Instituição de Ensino.
6. Na etapa de verificação dos documentos apresentados, a comissão de vistoria deverá observar, conforme o caso concreto, os documentos apresentados nos seguintes aspectos mínimos:
a) Requerimento inicial preenchido corretamente;
b) Alvará de funcionamento, consulta prévia ou pedido de viabilidade com a descrição das atividades, endereço do pleito, razão social e nome fantasia (quando couber) em consonância com a inicial e que conste o endereço anexado incluído;
c) Comprovante de natureza jurídica com a descrição das atividades, endereço do pleito e nome fantasia (quando couber) em consonância com a inicial, que contenha registro no órgão, admitidos registro na JUCERJA ou RCPJ (Registro Civil de Pessoas Jurídicas) e que conste o endereço anexado incluído;
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, com a descrição das atividades, endereço do pleito, razão social e nome fantasia (quando couber) em consonância com a inicial e que conste o endereço anexado incluído;
e) Documento que autoriza o uso do imóvel, com o mesmo endereço do pleito e em conformidade com o inciso VI, do art. 22 da Deliberação CEE nº 388/2020 e que conste o endereço anexado incluído;
f) Laudo de Segurança Predial e Laudo de Acessibilidade, referentes ao novo imóvel escolar, acompanhado do respectivo RRT ou ART.
g) Conforme o caso, autenticação dos documentos de acordo com o previsto no inciso XV do artigo 22 da Deliberação CEE n° 388/2020;
7. Após a análise documental, a Comissão de Vistoria deverá agendar a visita via e-mail, com no mínimo 05 dias de antecedência. A visita deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, pelo Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído.
8. A visita da Comissão de Vistoria, tem como objetivo verificar a nova edificação da unidade escolar e ainda, dar ciência de possíveis exigências documentais e/ou autenticar documentos. Durante a visita da comissão, será adotado formulário de visita padrão (Termo de Visita), definido de ofício pelo Órgão Central de Inspeção Escolar, o qual terá como diretriz, no que couber em relação à inicial, verificar:
a) Se o novo imóvel está disposto em área contínua/terreno geminado integrante do imóvel escolar;
b) Se o Laudo de Segurança Predial e Laudo de Acessibilidade, condiz com as alterações referentes ao novo imóvel;
c) No caso de existência de piscina, solicitar do Representante Legal, documento de uso da piscina, emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, incluído preenchimento do Anexo VIII da Deliberação CEE nº388/2020;
c) Durante a visita, a Comissão deverá prestar todos os esclarecimentos necessários quanto a eventuais adequações necessárias dos espaços físicos;
d) Exigências adicionais, não previstas, deverão ser identificadas expressamente de maneira inequívoca, sua motivação e base legal. Não sendo consideradas regulares exigências que não obedeçam a tais parâmetros;
e) O formulário de visita deverá ser preenchido em duas vias, datadas e assinadas pelo Represente Legal ou seu Procurador e pelos componentes da Comissão de Vistoria. Sendo uma via disponibilizada para a instituição de ensino ao final a visita e a outra anexada ao processo;
9. Após a visita e tendo sido identificadas exigências pela Comissão de Vistoria (documentais ou físicas), será concedido ao Representante Legal o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período para cumprimento.
10. Não tendo sido observada nenhuma exigência ou após o prazo estabelecido para o cumprimento das exigências, a Comissão de Vistoria, deverá manifestar-se deferindo ou indeferindo o pedido;
11. Caso a decisão da Comissão de Vistoria for de deferimento, o Órgão Regional de Inspeção Escolar encaminhará o processo ao Órgão Central de Inspeção Escolar para fins de publicação do Ato no DOERJ. No Órgão Central, o processo será analisado pela Equipe de Atos Legais, que conferindo todos os elementos necessários, confeccionará edital de cadastramento para publicação do Ato no DOERJ;
12. Caso a decisão da Comissão de Vistoria for de Indeferimento, o Representante Legal deverá ser cientificado do prazo de 20 (vinte) dias a contar do primeiro dia útil seguinte à comunicação, para interposição do recurso, nos termos do § 1º do Artigo 41 da Deliberação CEE nº 388/2020;
13. Não tendo o Representante Legal solicitado recurso, por sua característica específica (se tratar de alteração de Instituição de Ensino já autorizada), deverão ser adotados os ritos administrativos do artigo 49 da Deliberação CEE nº 388/2020.
Do Recurso
Das decisões desfavoráveis cabe recurso administrativo, que nos termos do § 2º do artigo 41 da Deliberação CEE nº 388/2020, se dará em forma de reconsideração no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e obedecerá a seguinte hierarquia:
(a) Reconsideração pelo Órgão Regional de Inspeção Escolar (Comissão de Vistoria);
(b) Reconsideração pelo Órgão Central de Inspeção Escolar;
Observação: O Recurso ao Conselho Estadual de Educação, somente será realizado em face de decisão denegatória emitida por todas as instâncias da Secretaria Estadual de Educação.
Solicitação de Recurso
O pedido de reconsideração do Ato de Indeferimento, por sua natureza e finalidade, constitui prerrogativa do Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído, devendo ser acostado, no próprio processo onde foi prolatada a decisão.
O pedido de reconsideração, deverá ser enviado eletronicamente ao Órgão Regional de Inspeção Escolar, em anexo, formato PDF, direcionado ao respectivo Órgão, com a identificação do número do processo SEI e o assunto reconsideração no espaço destinado ao assunto da comunicação.
O pedido deverá, com base nas exigências que motivaram a negativa, indicar os pressupostos de fato e de direito que justificam a revisão do ato, anexando, atos legais, documentos e/ou registros fotográficos que sustentem as alegações.
Dos Ritos Administrativos – Órgãos Regionais de Inspeção Escolar (COOIES)
O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado à Comissão de Vistoria, que deverá se pronunciar, observando:
(a) Serão reconsideradas, requisições recebidas dentro do prazo regulamentar que apresentem:
- De maneira objetiva, o cumprimento de todas as exigências documentais que motivaram o Indeferimento;
- Quando couber, após nova verificação in loco, tenha sido constatado o cumprimento de todas as exigências físicas que motivaram o Indeferimento;
- Quando decidido pela reconsideração, a Comissão de Vistoria deverá emitir novo Pronunciamento.
(b) Não serão reconsideradas:
- Requisições recebidas dentro do prazo regulamentar que não apresentem o cumprimento de todas as exigências documentais que motivaram o Indeferimento;
- Requisições recebidas dentro do prazo regulamentar que após a visita in loco, não tenha sido constatado o cumprimento das exigências físicas que motivaram o Indeferimento;
- Quando decidido pela não reconsideração, a Comissão de Vistoria deverá emitir novo Pronunciamento, ratificando o Indeferimento emitido anteriormente.
O Órgão Regional de Inspeção Escolar, encaminhará os autos ao Órgão Central de Inspeção Escolar, para análise e pronunciamento quanto ao pedido de reconsideração.
Observação: Requisições extemporâneas, sob nenhuma justificativa, serão acatadas, sendo seu indeferimento compulsório, devendo ser adotados os ritos administrativos do artigo 49 da Deliberação CEE nº 388/2020.
Dos Ritos Administrativos – Órgão Central de Inspeção Escolar (COOGIE)
Considera-se o pronunciamento do Órgão Central de Inspeção Escolar, como etapa técnica final do processo de reconsideração no âmbito interno da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC/RJ e seguirá os seguintes ritos:
(a) Estudo Técnico com identificação, objetiva e nominal, das exigências de natureza documental que motivaram a emissão o Indeferimento ou outras exigências que não tiverem sido observadas pela Comissão de Vistoria, desde que fundamentadas legalmente;
(b) Encaminhamento de e-mail ao Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído, para ciência das exigências, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento integral:
- No caso de exigências exclusivamente documentais, dentro do prazo estabelecido, o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído, deverá comprovar o cumprimento das exigências, com o envio dos documentos exigidos na sua totalidade;
- No caso de exigências exclusivamente físicas, dentro do prazo estabelecido, o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído deverá informar o cumprimento das exigências, com o envio dos registros fotográficos que sustentem as alegações;
- No caso de exigências de natureza documental e física, observar o previsto nos itens informados acima.
Observação: O Órgão Central de Inspeção Escolar, poderá, na Etapa da Reconsideração, a critério dos princípios da administração pública, de impessoalidade e eficiência, nomear Comissão de Vistoria, para a verificação de exigências físicas.
Pronunciamento do Órgão Central de Inspeção Escolar, quanto ao pedido de reconsideração, será:
I. Deferido, quando constatado o cumprimento de todas as exigências documentais e/ou a indicação pelo Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído de que todas as exigências físicas foram cumpridas.
Quando a decisão prolatada for pelo deferimento ao pedido de reconsideração, o processo será restituído à Comissão de Vistoria do Órgão Regional de Inspeção Escolar, para que sejam adotadas as seguintes ações:
(a) Quando as exigências sanadas forem exclusivamente, de natureza documental, a Comissão Verificadora fica dispensada da realização de nova vistoria in loco, devendo emitir novo Pronunciamento;
(b) Quando a indicação do cumprimento das exigências for de natureza física, a Comissão Verificadora deverá realizar nova visita in loco, mediante agendamento prévio por meio eletrônico com antecedência mínima de 05 dias.
- Tendo sido observado pela Comissão Verificadora, o cumprimento ou não das exigências, a Comissão de Vistoria deverá emitir novo Pronunciamento, cientificando o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído quanto a nova decisão;
- Caso a nova decisão da Comissão de Vistoria for de deferimento, o Órgão Regional de Inspeção Escolar encaminhará o processo ao Órgão Central de Inspeção Escolar para fins de publicação do Ato no DOERJ. No Órgão Central, o processo será analisado pela Equipe de Atos Legais, que conferindo todos os elementos necessários, confeccionará edital de cadastramento para publicação do Ato no DOERJ;
- Caso a nova decisão seja pela permanência do indeferimento, deverá ser concedido ao Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído o prazo de 20 dias para solicitar recurso ao Conselho Estadual de Educação, nos termos do artigo 44 da Deliberação CEE nº 388/2020;
- Tendo o Representante Legal solicitado Recurso, os autos serão encaminhados ao Órgão Central de Inspeção Escolar, com vistas ao Conselho Estadual de Educação;
- Não tendo o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído se manifestado dentro do prazo regulamentar, deverão ser adotados os ritos administrativos do artigo 49 da Deliberação CEE nº 388/2020.
II. Indeferido, quando o Representante Legal ou seu Procurador Legalmente constituído:
- Não tiver se manifestado dentro do prazo regulamentar;
- Quando não tiver comprovado o cumprimento de todas as exigências documentais e/ou físicas;
O Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído deverá ser cientificado quanto a decisão.
- Deverá ser concedido ao Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído o prazo de 20 dias para solicitar recurso ao Conselho Estadual de Educação, nos termos do artigo 44 da Deliberação CEE nº 388/2020.
- Tendo o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído solicitado Recurso, os autos serão encaminhados ao Conselho Estadual de Educação.
- Não tendo o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído se manifestado dentro do prazo regulamentar, deverão ser adotados os ritos administrativos do artigo 49 da Deliberação CEE nº 388/2020.
ATENÇÃO: Caso a unidade escolar necessite de auxilio referente a esta demanda, entre em contato com a equipe de Inspeção Escolar de sua área de abrangência.