Cadastramento de Aumento de Capacidade Máxima de Matrícula
Cadastramento de Aumento de Capacidade Máxima de Matrícula
Considera-se aumento de capacidade máxima de matrícula, nos termos do artigo 5º da Deliberação CEE nº 388/2020, toda alteração estrutural ou organizacional realizada pela unidade escolar que resulte na ampliação do quantitativo de vagas ofertadas, especialmente em função da criação, ampliação ou reorganização de espaços físicos destinados ao funcionamento de salas de aula.
Situações que Caracterizam Aumento da Capacidade Máxima de Matrícula (Deliberação CEE nº 388/2020)
Enquadram-se como situações caracterizadoras de aumento de capacidade máxima de matrícula os seguintes casos:
a) Ampliação da área da sala de aula
Ocorre quando uma sala de aula existente passa a possuir metragem superior à anteriormente registrada, permitindo maior acomodação de estudantes e, consequentemente, a possibilidade de ampliação do número de matrículas.
b) Reorganização dos espaços
Caracteriza-se quando um ambiente que anteriormente não era utilizado como sala de aula (como depósitos, salas administrativas ou outros espaços internos) passa a ser destinado ao uso pedagógico, sendo convertido formalmente em sala de aula, aumentando a capacidade de atendimento da unidade escolar.
c) Nova edificação
Refere-se à construção efetiva de novas estruturas físicas, como a edificação de um novo andar ou de um prédio adicional, contendo novas salas de aula, o que implica diretamente a ampliação da capacidade máxima de matrículas autorizadas.
d) Em decorrência do Apostilamento de endereço
Ocorre quando a unidade escolar incorpora um imóvel em área contínua ou terreno geminado, ampliando sua área física total. Nesses casos, a alteração deverá ser tratada em processo específico de apostilamento de endereço, uma vez que a expansão do espaço físico pode resultar em aumento da capacidade de atendimento e oferta de vagas.
Dessa forma, qualquer uma dessas situações deve ser compreendida como alteração relevante para fins de regulação e acompanhamento do funcionamento escolar, exigindo análise técnica e providências administrativas compatíveis com a normativa vigente.
Instrução Processual
Instrução Processual nos processos de Cadastramento de Aumento de Capacidade Máxima de Matrícula
a) Requerimento inicial que deverá conter nome e qualificação do Representante Legal, nome da Instituição de Ensino, endereço, indicação do que está sendo pleiteado. Datado e assinado pelo Representante Legal;
b) Qualificação dos dirigentes: deve conter RG, CPF e comprovante de residência do Representante Legal e se for o caso de seu(s) sócio(s);
c) Documentos previstos no inciso II do artigo 30 da Deliberação CEE n° 388/2020;
d) Declaração com a nova capacidade máxima de matrículas, nos termos do inciso IX, do artigo 22 da Deliberação CEE n° 388/2020;
e) Quaisquer alterações de infraestrutura que incidam na construção ou modificação estrutural de espaços, deverão, por sua natureza específica, possuir laudo de acessibilidade e segurança predial;
Fluxo Processual e Operacional
Fluxo para o cadastramento de Aumento de Capacidade Máxima de Matrícula:
1. Envio do Requerimento Inicial e seus respectivos documentos para o e-mail da Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar (COOIE) que acompanha a Instituição de Ensino;
2. A COOIE recepcionará o e-mail e autuará processo SEI de Aumento de Capacidade Máxima de Matrícula;
3. A COOIE analisará o processo, aplicando checklist de conferência documental de análise de forma e tendo sido identificadas exigências, deverá ser concedido prazo de 10 dias Improrrogáveis, para adequação ao previsto na norma;
4. Tendo sido cumpridas todas as exigências documentais, deverá ser emitida pela Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar, Ordem de Serviço – OS, que deverá ser publicada no DOERJ, designando Comissão composta por 03 servidores que serão responsáveis pela análise de mérito do processo;
5. A Análise de Mérito da Comissão de Vistoria, será composta por 2 etapas: Verificação dos documentos apresentados em seus aspectos e visita in-loco à Instituição de Ensino.
6. Na etapa de verificação dos documentos apresentados, a comissão de vistoria deverá observar, conforme o caso concreto, os documentos apresentados nos seguintes aspectos mínimos:
a) Requerimento inicial preenchido corretamente;
b) Caso tenha ocorrido nova edificação, verificar se a Certidão de Habite-se, está com o endereço do pleito;
c) No caso de anexação de imóvel, deverá constar no processo documento que autoriza o uso do imóvel, com o mesmo endereço do pleito e em conformidade com o inciso VI, do art. 22 da Deliberação CEE nº 388/2020;
d) Declaração da capacidade máxima de matrícula, sendo observado, a adoção do quadro definido pelo inciso IX, do artigo 22, da Deliberação CEE nº 388/2020;
e) Laudo de Segurança Predial e Laudo de Acessibilidade, referentes a Instituição de Ensino e ao endereço informado na inicial, acompanhado do respectivo RRT ou ART, nos termos do inciso VII, do art. 22 da Deliberação CEE nº 388/2020;
f) Quando couber, autorização de uso da piscina, emitida pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação em vigor, acompanhado pelos documentos de identificação e registro do guardião de piscina, nos termos do inciso VIII, do art. 22 da Deliberação CEE nº 388/2020;
g) Conforme o caso, autenticação dos documentos de acordo com o previsto no inciso XV do artigo 22 da Deliberação CEE n° 388/2020;
7. Não restando nenhuma exigência documental, a Comissão de Vistoria deverá agendar a visita via e-mail, com no mínimo 05 dias de antecedência. A visita deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, pelo Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído;
8. A visita da Comissão de Vistoria, tem como objetivo de verificar a nova organização física da unidade escolar e ainda, dar ciência de possíveis exigências documentais e/ou autenticar documentos. Durante a visita da comissão, será adotado formulário de visita padrão (Termo de Visita), definido de ofício pelo Órgão Central de Inspeção Escolar, o qual terá como diretriz, no que couber em relação à inicial, verificar:
a) A adequação das salas de aula ao disposto no art. 5º da Deliberação CEE nº 388/2020, com a nova capacidade máxima de matrículas;
b) Quando houver alterações de infraestrutura que incidam na construção ou modificação estrutural de espaços, se o Laudo de Segurança Predial e Laudo de Acessibilidade, condiz com as alterações;
c) Durante a visita, a Comissão deverá prestar todos os esclarecimentos necessários quanto a eventuais adequações necessárias dos espaços físicos;
d) Exigências adicionais, não previstas, deverão ser identificadas expressamente de maneira inequívoca, sua motivação e base legal. Não sendo consideradas regulares exigências que não obedeçam a tais parâmetros;
e) O formulário de visita deverá ser preenchido em duas vias, datadas e assinadas pelo Represente Legal ou seu Procurador e pelos componentes da Comissão de Vistoria. Sendo uma via disponibilizada para a instituição de ensino ao final a visita e a outra anexada ao processo;
9. Após a visita e tendo sido identificadas exigências pela Comissão de Vistoria (documentais ou físicas), será concedido ao Representante Legal o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período para cumprimento.
10. Não tendo sido observada nenhuma exigência ou após o prazo estabelecido para o cumprimento das exigências, a Comissão de Vistoria, deverá manifestar-se deferindo ou indeferindo o pedido;
11. Caso a decisão da Comissão de Vistoria for de deferimento, o Órgão Regional de Inspeção Escolar encaminhará o processo ao Órgão Central de Inspeção Escolar para fins de publicação do Ato no DOERJ. No Órgão Central, o processo será analisado pela Equipe de Atos Legais, que conferindo todos os elementos necessários, confeccionará edital de cadastramento para publicação do Ato no DOERJ;
12. Caso a decisão da Comissão de Vistoria for de Indeferimento, o Representante Legal deverá ser cientificado do prazo de 20 (vinte) dias a contar do primeiro dia útil seguinte à comunicação, para interposição do recurso, nos termos do § 1º do Artigo 41 da Deliberação CEE nº 388/2020;
13. Não tendo o Representante Legal solicitado recurso, por sua característica específica (se tratar de alteração de Instituição de Ensino já autorizada), deverão ser adotados os ritos administrativos do artigo 49 da Deliberação CEE nº 388/2020.
Recurso
Das decisões desfavoráveis cabe recurso administrativo, que nos termos do § 2º do artigo 41 da Deliberação CEE nº 388/2020, se dará em forma de reconsideração no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e obedecerá a seguinte hierarquia:
(a) Reconsideração pelo Órgão Regional de Inspeção Escolar (Comissão de Vistoria);
(b) Reconsideração pelo Órgão Central de Inspeção Escolar;
Observação: O Recurso ao Conselho Estadual de Educação, somente será realizado em face de decisão denegatória emitida por todas as instâncias da Secretaria Estadual de Educação.
Solicitação de Recurso
O pedido de reconsideração do Ato de Indeferimento, por sua natureza e finalidade, constitui prerrogativa do Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído, devendo ser acostado, no próprio processo onde foi prolatada a decisão.
O pedido de reconsideração, deverá ser enviado eletronicamente ao Órgão Regional de Inspeção Escolar, em anexo, formato PDF, direcionado ao respectivo Órgão, com a identificação do número do processo SEI e o assunto reconsideração no espaço destinado ao assunto da comunicação.
O pedido deverá, com base nas exigências que motivaram a negativa, indicar os pressupostos de fato e de direito que justificam a revisão do ato, anexando, atos legais, documentos e/ou registros fotográficos que sustentem as alegações.
Dos Ritos Administrativos – Reconsideração pelo Órgão Regional de Inspeção Escolar (COOIES)
O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado à Comissão de Vistoria, que deverá se pronunciar, observando:
(a) Serão reconsideradas, requisições recebidas dentro do prazo regulamentar que apresentem:
- De maneira objetiva, o cumprimento de todas as exigências documentais que motivaram o Indeferimento;
- Quando couber, após nova verificação in loco, tenha sido constatado o cumprimento de todas as exigências físicas que motivaram o Indeferimento;
- Quando decidido pela reconsideração, a Comissão de Vistoria deverá emitir novo Pronunciamento.
(b) Não serão reconsideradas:
- Requisições recebidas dentro do prazo regulamentar que não apresentem o cumprimento de todas as exigências documentais que motivaram o Indeferimento;
- Requisições recebidas dentro do prazo regulamentar que após a visita in loco, não tenha sido constatado o cumprimento das exigências físicas que motivaram o Indeferimento;
- Quando decidido pela não reconsideração, a Comissão de Vistoria deverá emitir novo Pronunciamento, ratificando o Indeferimento emitido anteriormente.
O Órgão Regional de Inspeção Escolar, encaminhará os autos ao Órgão Central de Inspeção Escolar, para análise e pronunciamento quanto ao pedido de reconsideração.
Observação: Requisições extemporâneas, sob nenhuma justificativa, serão acatadas, sendo seu indeferimento compulsório, devendo ser adotados os ritos administrativos do artigo 49 da Deliberação CEE nº 388/2020.
Dos Ritos Administrativos – Reconsideração pelo Órgão Central de Inspeção Escolar (COOGIE)
Considera-se o pronunciamento do Órgão Central de Inspeção Escolar, como etapa técnica final do processo de reconsideração no âmbito interno da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC/RJ e seguirá os seguintes ritos:
(a) Estudo Técnico com identificação, objetiva e nominal, das exigências de natureza documental que motivaram a emissão o Indeferimento ou outras exigências que não tiverem sido observadas pela Comissão de Vistoria, desde que fundamentadas legalmente;
(b) Encaminhamento de e-mail ao Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído, para ciência das exigências, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento integral:
- No caso de exigências exclusivamente documentais, dentro do prazo estabelecido, o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído, deverá comprovar o cumprimento das exigências, com o envio dos documentos exigidos na sua totalidade;
- No caso de exigências exclusivamente físicas, dentro do prazo estabelecido, o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído deverá informar o cumprimento das exigências, com o envio dos registros fotográficos que sustentem as alegações;
- No caso de exigências de natureza documental e física, observar o previsto nos itens informados acima.
Observação: O Órgão Central de Inspeção Escolar, poderá, na Etapa da Reconsideração, a critério dos princípios da administração pública, de impessoalidade e eficiência, nomear Comissão de Vistoria, para a verificação de exigências físicas.
Pronunciamento do Órgão Central de Inspeção Escolar, quanto ao pedido de reconsideração, será:
I. Deferido, quando constatado o cumprimento de todas as exigências documentais e/ou a indicação pelo Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído de que todas as exigências físicas foram cumpridas.
Quando a decisão prolatada for pelo deferimento ao pedido de reconsideração, o processo será restituído à Comissão de Vistoria do Órgão Regional de Inspeção Escolar, para que sejam adotadas as seguintes ações:
(a) Quando as exigências sanadas forem exclusivamente, de natureza documental, a Comissão Verificadora fica dispensada da realização de nova vistoria in loco, devendo emitir novo Pronunciamento;
(b) Quando a indicação do cumprimento das exigências for de natureza física, a Comissão Verificadora deverá realizar nova visita in loco, mediante agendamento prévio por meio eletrônico com antecedência mínima de 05 dias.
- Tendo sido observado pela Comissão Verificadora, o cumprimento ou não das exigências, a Comissão de Vistoria deverá emitir novo Pronunciamento, cientificando o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído quanto a nova decisão;
- Caso a nova decisão da Comissão de Vistoria for de deferimento, o Órgão Regional de Inspeção Escolar encaminhará o processo ao Órgão Central de Inspeção Escolar para fins de publicação do Ato no DOERJ. No Órgão Central, o processo será analisado pela Equipe de Atos Legais, que conferindo todos os elementos necessários, confeccionará edital de cadastramento para publicação do Ato no DOERJ;
- Caso a nova decisão seja pela permanência do indeferimento, deverá ser concedido ao Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído o prazo de 20 dias para solicitar recurso ao Conselho Estadual de Educação, nos termos do artigo 44 da Deliberação CEE nº 388/2020;
- Tendo o Representante Legal solicitado Recurso, os autos serão encaminhados ao Órgão Central de Inspeção Escolar, com vistas ao Conselho Estadual de Educação;
- Não tendo o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído se manifestado dentro do prazo regulamentar, deverão ser adotados os ritos administrativos do artigo 49 da Deliberação CEE nº 388/2020.
II. Indeferido, quando o Representante Legal ou seu Procurador Legalmente constituído:
- Não tiver se manifestado dentro do prazo regulamentar;
- Quando não tiver comprovado o cumprimento de todas as exigências documentais e/ou físicas;
O Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído deverá ser cientificado quanto a decisão.
- Deverá ser concedido ao Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído o prazo de 20 dias para solicitar recurso ao Conselho Estadual de Educação, nos termos do artigo 44 da Deliberação CEE nº 388/2020.
- Tendo o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído solicitado Recurso, os autos serão encaminhados ao Conselho Estadual de Educação.
- Não tendo o Representante Legal ou Procurador Legalmente constituído se manifestado dentro do prazo regulamentar, deverão ser adotados os ritos administrativos do artigo 49 da Deliberação CEE nº 388/2020.
ATENÇÃO: Caso a unidade escolar necessite de auxilio referente a esta demanda, entre em contato com a equipe de Inspeção Escolar de sua área de abrangência.