Habilitação Docente
Habilitação Docente
A seção de Habilitação Docente tem como objetivo orientar as Unidades Escolares sobre os requisitos legais necessários para a atuação de professores e profissionais da educação no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.
A verificação da habilitação profissional é uma das atividades do Professor Inspetor Escolar. Essa ação assegura que a escola conte com profissionais tecnicamente qualificados e legalmente aptos, o que é fundamental para a garantia de um padrão mínimo de qualidade.
O exercício da docência no âmbito do Sistema de Ensino é desempenhado por profissionais habilitados, tanto em nível médio na modalidade normal, quando se tratar de atuação na Educação Infantil e cinco primeiros anos do ensino fundamental e, em nível superior (licenciatura) para atuar nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional de Nível Médio e Curso Normal. O ideal da licenciatura plena está baseado na garantia do padrão de qualidade de ensino como princípio constitucional, tendo sido regulamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394/1996, com a definição da licenciatura plena como formação mínima para exercício da docência.
As equipes de Inspeção Escolar realizam a verificação da habilitação docente nos seguintes momentos:
Na rede pública de ensino - No ato do provimento do cargo em concurso público, prevalecendo a regra do edital, provimento de contratos temporários e ainda nas análises de aproveitamento dos docentes da rede;
Na rede privada de ensino - Nos processos de autorização de funcionamento de escola ou de curso e ainda durante os procedimentos de acompanhamento e avaliação regulares.
A Deliberação CEE nº 388/2020, estabelece em seu artigo 15, que para exercer a função de docente na Educação Básica, é exigido a seguinte formação mínima:
Para Docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
Licenciatura Plena em Pedagogia, admitindo-se ainda a formação em Nível Médio, na Modalidade Normal.
Para docência nos Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio
Licenciatura Plena na disciplina específica, admitindo-se a formação mediante complementação pedagógica em instituição de educação superior credenciada.
O Parecer CNE/CEB nº 43/2006, ao tratar do tema – exercício da docência – salienta a carência de profissionais devidamente habilitados para determinadas disciplinas, assim se posicionando no Voto do Relator,
"Na carência de profissionais devidamente habilitados, poderá ser realizado processo seletivo que admita a inscrição de profissionais sem as credenciais exigíveis pela legislação atual. Cabe, porém ao(s) órgão(s) competente(s), por meio de normatização complementar, de acordo com o que dispõe o art. 211 da CF e arts. 10 e 11 – entre outros
- da Lei nº 9.394/96, determinar os critérios classificatórios aplicáveis nos concursos e seleções públicas para os cargos e funções do magistério, segundo mais contribuam para a causa da qualidade na educação – na forma da Lei (Parecer CEB/CNE n 4/2003)."
Em atendimento ao referido parecer o Conselho Estadual de Educação, visando atender as demandas das instituições públicas e privadas do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, editou normas no sentido de regulamentar parâmetros para exercício temporário da docência em situações de carência, com fito de garantir o pleno acesso à Educação. Encontra-se em vigor o Parecer Normativo nº 033/2006 (unidades públicas e privadas), que trata sobre o aproveitamento docente da Educação Básica.
Para atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, exclusivamente nas disciplinas técnicas
Licenciatura na área profissional do curso ou no correspondente curricular, admitindo-se, em caráter excepcional, aqueles com as seguintes formações:
a) Bacharelado com Pós-graduação Lato Sensu nas áreas de Educação ou Ensino;
b) Reconhecimento total ou parcial dos saberes profissionais de docentes, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício como professores da Educação Profissional;
c) Segunda Licenciatura em Nível Superior, diversa da sua graduação original, a qual o habilitará ao exercício docente;
d) Licenciatura em Nível Superior, acrescida de Formação em curso técnico na área de atuação;
e) Bacharelado com Pós-graduação na área de atuação, acrescido um programa especial de formação pedagógica em serviço, com no mínimo 120 horas, desenvolvido pela própria instituição de ensino.
ATENÇÃO: O prazo para a o cumprimento da excepcionalidade prevista no inciso III deste artigo, para formação pedagógica dos docentes em efetivo exercício da profissão, encerrar-se-á no ano de 2025.